De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a execução penal é um campo do Direito que exige constante ponderação entre a punição e a ressocialização do condenado. Um dos instrumentos dessa fase é o livramento condicional, benefício que permite ao apenado cumprir o restante da pena em liberdade, desde que não cometa novos delitos. O caso, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ganha destaque pela divergência entre os desembargadores quanto à legalidade da suspensão desse benefício.
O desembargador foi o relator do habeas corpus impetrado e ofereceu uma análise minuciosa sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais nesse contexto. Leia mais:
A natureza cautelar da suspensão do livramento
No voto proferido no Habeas Corpus nº 1.0000.12.058185-5/000, o desembargador ressaltou que a suspensão do livramento condicional, prevista no artigo 145 da Lei de Execução Penal, tem natureza cautelar. Isso significa que, embora o benefício possa ser suspenso diante da notícia de novo delito cometido durante sua vigência, tal decisão deve estar devidamente fundamentada. O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para destacar que a suspensão não pode ser automática.

Alexandre Victor de Carvalho defendeu que, nesse caso, a decisão do juízo de origem se limitou a uma afirmação genérica de que o apenado teria cometido novo crime, sem indicar elementos concretos que justificassem a prisão. Para o magistrado, a ausência de fundamentação idônea compromete a legalidade da medida, gerando constrangimento ilegal ao paciente. Com base nisso, o relator votou pela concessão da ordem de habeas corpus, a fim de garantir o retorno do réu ao livramento condicional.
A divergência no julgamento da 5ª Câmara Criminal
Apesar da clareza e profundidade do voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, seu entendimento foi vencido pela maioria da 5ª Câmara Criminal. Os demais desembargadores consideraram legítima a decisão que suspendeu o benefício, por entenderem que a mera notícia de novo delito já seria suficiente para justificar a medida. Essa interpretação se baseou em decisões anteriores do próprio TJMG, no qual se reconheceu que a prática de novo crime no curso do livramento permite sua suspensão.
A divergência revela uma tensão recorrente no sistema penal: o equilíbrio entre a efetividade das sanções e a preservação das garantias fundamentais. Enquanto o desembargador priorizou a exigência de motivação detalhada, os demais membros da Câmara optaram por um entendimento mais pragmático, em que a notícia de infração penal basta para interromper o benefício. Essa diferença de abordagem mostra como o Direito Penal pode ser interpretado de maneiras distintas.
Garantias fundamentais e o papel do Judiciário
O voto do desembargador também trouxe uma importante reflexão sobre o papel do Judiciário como guardião das liberdades individuais. Para ele, decisões judiciais que restringem a liberdade do cidadão devem respeitar os princípios constitucionais, especialmente o da motivação das decisões. Ele alertou que decisões baseadas em fórmulas genéricas ou em expressões vazias enfraquecem a legitimidade do Judiciário e colocam em risco o Estado Democrático de Direito.
Além disso, Alexandre Victor de Carvalho ressaltou que a atuação do juiz na execução penal não deve ser apenas punitiva, mas também pedagógica e garantidora de direitos. A suspensão de um benefício como o livramento condicional, sem adequada justificativa, representa um retrocesso à perspectiva garantista que deve nortear o sistema penal brasileiro. Para o relator, mesmo em face de notícia de novo crime, o devido processo legal exige cautela e fundamentação concreta antes de se impor a custódia.
Conclui-se assim que o julgamento do habeas corpus impetrado evidencia a complexidade do Direito Penal em sua fase de execução. A divergência entre os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TJMG, especialmente o voto vencido de Alexandre Victor de Carvalho, lança luz sobre a importância da fundamentação das decisões judiciais, mesmo em situações de suspeita de novo crime. Sua postura garante que o Direito Penal continue vinculado a princípios jurídicos sólidos e não apenas à conveniência da repressão penal.
Autor: Nikolay Sokolov